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Lei do Salão Parceiro – Regulamentando a relação trabalhista na área da beleza.

Lei 12.592/2012 – Lei do Salão Parceiro

Quando foi criada, teve-se como principal meta a regularização de profissionais de beleza que antes eram contratados de forma autônoma, como profissionais cabeleireiros, manicures, pedicures, dentre outros profissionais do segmento. Esta regularização faz com que seja possível a criação de um contrato de prestação de serviços entre as partes envolvidas, ou seja, o profissional e o salão de beleza, contrato este que garante uma segurança jurídica para todos sem criar um vínculo empregatício entre contratante e contratado modalidade diversa da CLT.

Também será mencionado o tratamento tributário no Município de Belo Horizonte, previsto na Lei Complementar n° 8.725/2003, para as atividades de salões e profissionais da área de higiene e embelezamento, com foco na tributação decorrente da opção pelo regime Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN n° 140/2018.

As denominações “salão parceiro” e “profissional parceiro” estão dispostas na Lei n° 12.592/2012. Assim, nos termos do artigo 1°-A§§ 1° e  da referida norma, o salão parceiro é responsável por centralizar os recebimentos e pagamentos provenientes da prestação de serviços de embelezamento, executados pelo profissional parceiro nas dependências do salão de beleza, sob a forma de contrato de parceria.

DAS VANTAGENS

Combate a informalidade;

Não há do que se falar em encargos trabalhistas pelo contratante tais como o 13º salário, férias e FGTS;

O profissional, poderá acordar as condições e termos contatuais em que se adeque a sua rotina sem imposição, permite ter maiores ganhos por intermédio de comissões;

MEI poderá ter alguns outros benefícios tais como aposentadoria, auxílio maternidade, auxílio doença, uma maior facilidade para abrir conta bancaria, e até mesmo desconto para adquirir um veículo utilizando o seu CNPJ.

DAS VEDACOES

Subordinação;

Marcação de Ponto;

Cobrar Assiduidade do Parceiro;

Cobrar do Profissional a limpeza e organização do espaço de trabalho;

O profissional receber pelo pagamento do cliente;

Recolher todos os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional PGDAS-SIMEI;

Apesar de que toda relação profissional tenha como princípio básico o respeito e objetivos em comum, não existe subordinação do profissional ao salão parceiro. Assim sendo o salão não pode cobrar assiduidade nem marcar ponto do profissional contratado, que se forem cobrados passa a caracterizar uma relação trabalhista.

A responsabilidade em manter o estabelecimento limpo e de acordo com as normas exigidas pelos órgãos responsáveis é do salão parceiro, e não do profissional.

Mas, pode conscientizar de que o profissional contribua para que a ordem e limpeza sejam mantidas.

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração do salão, seja ela de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ou quaisquer outras atividades administrativas relacionadas ao funcionamento e manutenção do negócio.

O salão parceiro é o responsável em receber o pagamento dos serviços prestados pelos profissionais contratados, retendo a sua parte de acordo com o percentual definido no contrato de parceria salão parceiro. Além disso deverá o salão parceiro recolher todos os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional parceiro.

DOS PROCESSOS LEGAIS –ADMNISTRATIVOS

Contrato Prestação de Serviços

Conforme o artigo 1°-A, caput e § 8°, e artigo 1°-C da Lei n° 12.592/2012, para que haja comprovação de parceria entre salão parceiro e profissional parceiro, deverá ser celebrado o contrato de parceria, por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, ou, na falta de sindicato, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Com relação ao referido contrato, a atividade profissional não ocasionará relação de emprego nem participação na sociedade do salão, de acordo com o artigo 1°-A§ 11 da Lei n° 12.592/2012.

  1. a) relacionar os percentuais de comissão, ou seja, os percentuais que cabem ao salão parceiro e pelo serviço executado pelo profissional parceiro;
  2. b) indicar que o salão parceiro tem a obrigatoriedade da retenção e do recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias oriundas da atividade do profissional parceiro na relação de parceria;
  3. c) estabelecer as formas e os prazos do pagamento do profissional parceiro, sendo este pagamento referente à sua parte por tipo de serviço prestado;
  4. d) definir os direitos de uso do local e dos materiais de propriedade do salão parceiro, pelo profissional parceiro;
  5. e) possibilitar a rescisão unilateral do contrato;
  6. f) designar as responsabilidades quanto ao uso do local do estabelecimento;
  7. g) informar a obrigatoriedade de o profissional parceiro manter a regularidade de sua inscrição diante das autoridades fazendárias.

Adicionalmente, o estabelecimento poderá utilizar o modelo de contrato de parceria disponibilizado pela Contrato de Parceria para Prestação de Serviço de Beleza (Salão Parceiro).

6.1. Receita tributável

Preliminarmente, o artigo 15 da Lei Complementar n° 155/2003 dispõe que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

Para a apuração dos impostos devidos pelo salão parceiro optante pelo Simples Nacional, dentro do PGDAS-D, o artigo 2°§ 5°inciso VI da Resolução CGSN n° 140/2018 estabelece que os valores repassados ao profissional parceiro não serão computados como receita bruta do salão parceiro. Para isso, tem-se como requisito que o profissional parceiro esteja inscrito no CNPJ regularmente.

Portanto, do valor total do serviço para a formação da base de cálculo, o salão parceiro poderá diminuir o valor repassado ao profissional parceiro. Ou seja, o salão parceiro recolherá o ISS apenas sobre o valor da diferença que resultar entre o valor total cobrado ao cliente deduzido o valor repassado ao profissional parceiro. Assim, o profissional parceiro observará a tributação do ISS sobre a receita referente ao serviço prestado por ele.

6.2. Emissão do Documento Fiscal

A partir de 1º de janeiro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEIs) que atuam com prestação de serviços serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em todo o território nacional, e isso poderá ser feito no portal do Simples Nacional.

A emissão de notas fiscais é um dos benefícios de que o MEI pode dispor para estreitar a relação com os seus clientes. Para pessoas físicas, essa prerrogativa é facultada, a menos que o consumidor exija o documento. Para pessoas jurídicas, a emissão é obrigatória. Assim, é de suma importância guardar os comprovantes das notas fiscais de compra e venda emitidas.

Atualmente, o empresário deve recorrer aos serviços da Secretaria de Fazenda do município ou do Distrito Federal para realizar o processo de emissão das notas, o qual tem, em cada região, diferentes regras e acessos. Mas isso deverá mudar até o final deste ano, porque a Receita Federal está implementando o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos.

Em Belo Horizonte – MG “O sistema de geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica já está adaptado para que os microempreendedores individuais emitam o documento sem a necessidade de certificação digital. O decreto 17.174, de 27 de setembro de 2019, trouxe o prazo de 90 dias para que as empresas não prestadoras de serviços e optantes pelo MEI pudessem se adaptar para a emissão da nota fiscal eletrônica” Para emitir a NFS-e, os microempreendedores precisam apenas acessar este link, clicar em “Solicitar” e, em seguida, logar no sistema informando o CNPJ da empresa e a respectiva senha. Depois, preencher os campos solicitados e clicar em Gerar NFS-e.

6.2.1. Emissão pelo salão parceiro

O referido documento fiscal deverá ser emitido contemplando o valor total do serviço pago pelo contratante.

Para atender tal exigência, o salão parceiro deverá discriminar as cotas no campo “Descrição do serviço”, conforme recebimento de comissão realizadas entre os períodos de “00/00/000 a 00/00/000”.

6.2.2. Emissão pelo profissional parceiro

Quanto à emissão do documento fiscal pelo profissional parceiro. Deverá conter o valor integral seguido das deduções totais pago aos parceiros, o valor líquido da Nota Fiscal que será declarado para fins de faturamento PGDAS – Simples Nacional

  1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 100§ 7° da Resolução CGSN n° 140/2018, o MEI não poderá se enquadrar como salão parceiro. Ou seja, o salão parceiro poderá ter seu enquadramento no Simples Nacional desde que não seja como Microempreendedor Individual (MEI).

Entretanto, o profissional parceiro enquadrado como MEI não está impedido de firmar contrato de parceria com o salão de beleza denominado “salão parceiro”.

Reforça-se que é considerada receita do MEI o valor recebido do salão parceiro a título de cota-parte, conforme prevê o artigo 100§ 6° da Resolução CGSN n° 140/2018.

artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018 dispõe que, entre outras regras, o MEI é o empresário individual que obtém receita bruta anual de até R$ 81.000,00.

Adicionalmente, nos termos do artigo 103incisos IV e V da Resolução CGSN n° 140/2018, em relação à prestação de serviço, não é aplicado ao MEI hipóteses de retenção do ISS sobre os seus serviços executados e nem atribuições de responsabilidade por pagamento de ISS sobre os serviços tomados (retenção do ISS, na condição de substituto tributário).

  1. CONTRIBUINTES DESENQUADRADOS DO SIMPLES NACIONAL

O prestador de serviço deixará de recolher o ISS dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), isto é, na sistemática do Simples Nacional, na hipótese de excesso de sublimite vigente no ano-calendário, ou ainda, em caso de exclusão do regime Simples Nacional, tanto por opção quanto por ofício, conforme artigo 81 e seguintes da Resolução CGSN n° 140/2018.

Na hipótese de excesso de sublimite, o contribuinte deverá observar o artigo 12 da Resolução CGSN n° 140/2018, que trata da vedação do recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, devendo tais impostos serem recolhidos na forma prevista na legislação estadual e municipal.

Portanto, nessas situações, o imposto deverá ser tributado normalmente nas prestações que o contribuinte realizar, observando as demais regras contidas na legislação tributária.

Assim, em observação à lista anexa à Lei Complementar n° 155/2003, para os códigos de serviços 6.01 e 6.02, será aplicada a alíquota de 5% do ISS sobre o preço do serviço, nos termos dos artigos 15 e 16§ 6° da Lei Complementar n° 155/2003, sem previsão, pela legislação municipal, de abatimento referente ao valor repassado a terceiros.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Alíquota

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5,00%

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5,00%

 

 

 

Portanto, ao salão de beleza não optante pelo Simples Nacional, não se aplicará a prática de parceria na forma indicada na presente matéria.

Da Nota Fiscal – Salão Parceiro

Observação:

O parceiro MEI deverá receber orientações de um profissional contábil de como emitir a nota fiscal tão bem de como preencher as informações da DEFIS Anual e declarar junto aos órgãos competentes e fiscalizadores para que sejam realizados todos os tramites legais conforme determina a Lei 12.592/2012 – Lei do Salão Parceiro – Por este serviço será cobrado adicionalmente um valor mensal R$100,00 a título de honorários contábeis prestados aos MEI´S parceiro vinculado ao salão.

Edma Martins Amorim

Diretora administrativa

(31) 99150-5117